LEI Nº 2.866-A, DE 05 DE JULHO DE 1991

 

AUTOR: VER. ANTONIO ROSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 44 DE 02/09/91

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPRODUZIR 20.000 (VINTE MIL) CARTILHAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reproduzir 20.000 (vinte mil) unidades da Cartilha com o Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. As Cartilhas serão distribuídas prioritariamente nas Associações de Moradores, Clubes de Mães, Federações, Clubes de Serviços, Diretorias das Escolas, Grêmios Estudantis e outros similares.

 

Art. 2º Os recursos destinados serão repassados através do Gabinete do Prefeito, suplementado se necessário, através de Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 05 de julho de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.