LEI Nº 2.871, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. LUIZ TORQUATO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 45 DE 09/09/91

 

DISPÕE SOBRE A EDIFICAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Cuiabá, autorizado a edificar, através da administração direta ou indireta sanitários nos diferentes logradouros públicos desta cidade.

 

§ 1º A autorização contida no caput deste artigo poderá ser transferida à iniciativa privada, que financiará todo custo da obra, ressarcindo-se através da exploração publicitária nos imóveis edificados pelo espaço de tempo de dez anos.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar essas edificações: nas praças Bispo Dom José, Ipiranga, da República, Santos Dumont, Terminal Rodoviário do CPA., bem como outros da sua conveniência.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a administração dos sanitários públicos à entidades civis de cunho filantrópico, caritativo, de serviço, recuperação e promoção humana, associativas de moradores de bairros, todas com sede e foro em Cuiabá.

 

§ 1º A entidade civil incumbida da administração do sanitário público, poderá fixar e cobrar taxa dos usuários, ouvindo sempre o Poder Executivo sobre o seu montante inicial e as possíveis majorações.

 

§ 2º O resultado líquido das cobranças das taxas aludidas no parágrafo anterior, serão do proveito integral das entidades administradoras.

 

Art. 3º As autorizações especificadas nesta Lei aplicam-se no que couberem aos sanitários públicos já existentes, inclusive para efeito de reforma ou ampliação.

 

Art. 4º O Poder Executivo manterá atuante sistema de fiscalização nos sanitários Públicos transferidos as entidades especificadas nesta Lei, importando em cassação da transferência na ocorrência da reiterada inobservâncias aos padrões de higiene e qualidade de serviço prestado ao público.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.