LEI Nº 2.876, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. CHICO DALTRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 45 DE 09/09/91

 

PROIBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM HOT DOGS LOCALIZADOS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos Hots Dogs localizados em praças ou ruas próximas às Escolas de 1º e 2º Graus e Igrejas, neste Município.

 

Art. 2º Os proprietários desse tipo de atividades que desobedecerem a presente Lei, terão o alvará do estabelecimento cancelado e seu comércio fechado.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cuiabá através da Secretaria de Serviços Públicos, manterá fiscalizações permanentes nesses estabelecimentos para o fiel cumprimento dessa Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.