LEI Nº 2.878, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 46 DE 16/09/91

 

TORNA OBRIGATÓRIO A COMUNICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA DISPONÍVEIS AOS ESPECTADORES EM LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados a todos os locais de diversões públicas à comunicar aos espectadores os sistemas de segurança e saídas de emergências existentes no prédio.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita no início do espetáculo quando este for único e no mínimo 03 (três) vezes espaçadamente quando houver rotatividade de espectadores.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.