AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 46 DE 16/09/91
FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal de Cuiabá, a criar na Rede Municipal de Ensino, objetivando as disposições contidas no Artigo 135, incisos 4 e 12, uma Classe de Ensino de Educação Especial, destinada a atender crianças estudantes, portadoras de deficiências, que limitam e dificultam o seu aproveitamento do ensino aprendizagem, nas formas regulares do sistema educacional.
Art. 2º O número dessas classes e as escolas que comportem o seu funcionamento, dependerá do estudo procedido pela Secretaria Municipal de Educação e das disponibilidades de meios com que possam contar a Prefeitura Municipal de Cuiabá, de recursos materiais e humanos, exigidos à boa execução desse programa.
Parágrafo único. Necessariamente, em uma das escolas do bairro será implantada essa classe de educação especial, até se alcançar o provimento de todas as escolas municipais de Cuiabá.
Art. 3º Equipes técnicas que se fizerem necessárias a orientação e ao funcionamento dessas classes, especialmente, para diagnóstico do alunado que a elas se destine, serão recrutados dentre os Profissionais da Prefeitura Municipal de Cuiabá, dentre pedagogos, Psicólogos, Médicos e Assistentes Sociais, existentes no quadro de servidores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 13 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.