AUTOR: VER. CARLOS ALENCAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 48 DE 30/09/91
FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a construção de Ondulações Transversais particulares, em vias públicas, sem prévia aprovação da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento de Transportes, só poderá autorizar construções, dentro das normas técnicas do CONTRAN, conforme resolução n. 635 de 23/11/84.
Art. 3º Para a construção de Ondulação, deverão ser observadas ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
§ 1º Nas proximidades dos estabelecimentos de ensino, hospitais e templos religiosos.
§ 2º Índices de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes.
§ 3º Ausência de rampas com declives superiores a 4,5% ao longo do trecho.
§ 4º Ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas, etc.) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.
Art. 4º Em caso de construção, mesmo pela Prefeitura Municipal, quando se trata de Via Expressa, deverá ser precedida de sinalização Convencional, e com sonorizador.
Art. 5º Fica sujeito ao infrator da presente Lei ao pagamento de 15 U.P.F.
§ 1º Em caso de não pagamento da multa, esta será inscrita em dívida ativa em nome do infrator.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá, obrigada no prazo de 120 dias a retirar todas as ondulações transversais que não se enquadrarem nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 27 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.