LEI Nº 2.889, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 48 DE 30/09/91

 

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE CUIABÁ.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar placas com os nomes científicos e regionais das árvores nos seguintes logradouros:

 

- Morro da Luz;

- Horto Florestal

- Praça Ipiranga

- Praça Alencastro

- Praça da República

- Praça Santos Dumont

 

Art. 2º O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação para cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. Qualquer norma complementar para execução desta Lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 27 de setembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.