O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cancelado o débito fiscal, relativamente ao imposto de indústrias e profissões, dos operários sem empregados, que contarem mais de 70 anos de idade nesta data e que requerem ao Prefeito, o cancelamento do seu débito dentro de seis meses da data da publicação desta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 29 de janeiro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.