LEI Nº 2.912, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO / (VETO) EXECUTIVO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 59 de 29/11/91

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, USO E CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES ISOLADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29

 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A proteção, uso, conservação e preservação de árvores situadas na jurisdição do Município, fica regulamentada pela presente Lei:

 

Art. 2º Considera-se de preservação permanente, para os efeitos desta Lei:

 

§ 1º Toda e qualquer árvore isolada com diâmetro igual ou superior a 0,15 cm (quinze centímetros), situada em propriedade pública ou particular, na área de jurisdição deste Município.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Horto Florestal ou órgão semelhante que venha existir, cadastrar as árvores isoladas de acordo com a presente Lei, cabendo-lhe fiscalizar a preservação da flora, fauna, aspectos paisagísticos, sócio-culturais, históricos e as condições ambientais nela existentes.

 

Art. 4º O corte, derrubada ou queima de qualquer árvore situada na jurisdição do Município, fica subordinada às exigências e providências que segue:

 

I - Obtenção de licença especial à Secretaria de Agricultura - Horto Florestal - e se tratando de árvore, com caule de diâmetro igual ou superior a 0,15 cm (quinze centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento, juntando ao pedido a justificativa.

 

II - Concedida a licença para a retirada da árvore, uma vez observadas as condições técnicas, será replantada na mesma propriedade ou substituída por espécie regionais de semelhante porte quando adulta.

 

§ 1º Quando a retirada da árvore tiver por finalidade possibilitar edificação, a expedição do "habite-se" fica condicionada ao cumprimento das exigências a que se refere o inciso II.

 

Art. 5º O responsável pelo corte, derrubada não autorizada, situada na área de jurisdição do Município fica sujeito ao pagamento da multa de valor igual a 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município.

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa será em dobro, assim sucessivamente, por árvore abatida.

 

§ 2º Quando a árvore estiver em área de uso e gozo do público, a multa terá valor de 100 (cem) UPF por árvore abatida, assim como também será cobrado em dobro em caso de reincidência.

 

§ 3º Além da multa a que se refere este artigo, o corte, a derrubada não autorizada, a queima ou a morte provocada de árvore, para fins de edificação, implicará na obrigatoriedade de replantio de outra, da mesma espécie e de porte previamente aprovado pelo Secretário da Agricultura - Horto Florestal, e no indeferimento de pedido de alvará para construir, ou cassação do mesmo, caso haja sido concedido, sempre e quando a construção pretendida ocupar o ponto onde se encontrava a árvore irregularmente abatida.

 

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação de multas, realização de vistoria e expedição de licença para eliminação de árvores, nos temos da Lei, constituirão receita da Secretaria de Agricultura - Horto Florestal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 22 de novembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.