LEI Nº 2.919, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 61 de 09/12/91

 

INSTITUI ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PARA ARRENDAMENTO MERCANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixada em 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de arrendamento mercantil.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 06 de dezembro de 1991.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.