LEI Nº 2.937, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTOR: VER. CHICO DALTRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Bares, Restaurantes, lanchonetes e Estabelecimentos Similares, com igual área ou superior a 50 (cinqüenta metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço reservados aos não fumantes, uma inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da área de consumação do público.

 

Art. 2° Nos estabelecimentos a que se refere o art. 1°, deverão ser fixados avisos indicativos dos espaços reservados aos fumantes e não fumantes, em locais de ampla visibilidade.

 

Art. 3° Infringe esta Lei o estabelecimento que:

 

I – não dispõe de espaço reservado a que alude o art. 1°;

 

II – não traz afixados os avisos a que se refere o art. 1°;

 

III – permite o tabagismo no espaço reservado aos não-fumantes.

 

Parágrafo Único. Em idêntica infração incorre quem usa do tabagismo fora da área reservada para este fim.

 

Art. 4° Aos infratores desta Lei, será aplicada multa de 05 (cinco) UPFs, dobrada no caso de reincidência.

 

Parágrafo Único: A multa poderá ser aplicada cumulativamente em função da diversidade de infrações.

 

Art. 5° O Poder Executivo editará no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre a execução e fiscalização desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.