LEI Nº 2.938, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTOR: VER. CHICO DALTRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS QUE MENCIONA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas, as Agências Bancárias estabelecidas no município de Cuiabá, a prestar atendimento prioritário às seguintes pessoas:

 

I - Portadores de Deficiência Física;

 

II - Mulheres Grávidas;

 

III - Doentes Graves;

 

IV - Mães com crianças de colo;

 

V - Idosos à partir de Sessenta anos.

 

Parágrafo único. O direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da Agência Bancária.

 

Art. 2° A partir da vigência desta Lei, as Agências Bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas pessoas.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.