LEI Nº 2.940, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. GUTO DE CARVALHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS HOSPITAIS DE CUIABÁ, A PROMOVEREM O EXAME LABORATORIAL PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO À INFANTES CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todos os Hospitais de Cuiabá, que promovem dentre outros exames laboratoriais, obrigados a promover o chamado exame do pezinho aos pacientes recém-nascidos.

 

Art. 2° A omissão implicará na atuação e multa do estabelecimento hospitalar em até 150 (cento e cinquenta) UPFs, que, na reincidência, triplicará o valor e persistindo o inadimplemento cancelar-se-á o respectivo Alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.