LEI Nº 2.941, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1991
AUTOR: VER. JOÃO
MALHEIROS
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92
ESTABELECE GRATUIDADE NOS
TRANSPORTES COLETIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA OU
QUE ESTEJAM SE SUBMETENDO AO TRATAMENTO DA HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e
eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de Transporte Coletivos de Cuiabá,
para as pessoas Portadoras de Insuficiência Renal Aguda ou que, vitimados por
essa doença, estejam se submetendo ao tratamento da Hemodiálise.
Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento de Transportes Coletivos, órgão da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, expedirá aos necessitados, a identificação dos
usuários desse benefício, mediante provas ou atestados médicos apresentados
pelos requerentes da gratuidade concedida.
Art. 3º As Secretarias de saúde e de Serviços Públicos, expedirão
instruções normativas, no que lhes couber, sob orientação do Prefeito
Municipal, objetivadas a prontidão e a eficiência no entendimento aos
pretendentes e no fiel cumprimento das disposições da presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de
dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.