LEI Nº 2.943, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. RONDON SOUZA OLIVEIRA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas contempladas no Art. 201 da Lei Orgânica Municipal, terão o direito de ingressar no ônibus pela porta de saída dos usuários.

 

§ 1º O documento oficial de identificação que refere o art. 201, da Lei Orgânica Municipal é a Carteira de Identificação do Usuário.

 

§ 2º A Carteira de Identificação do Usuário é pessoa e intransferível.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.