AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 64 DE 27/12/91
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Cuiabá, para 1992, compreendendo os Orçamentos fiscal, das entidades da administração indireta, de investimentos e da seguridade social, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em CR$ 41.427.373.000,00 (Quarenta e hum bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões e trezentos e setenta e três mil cruzeiros) e fixa as despesas em igual valor, segundo preços de junho de 1991.
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, relacionadas no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita Tributaria |
CR$ 10.013.146.000,00 |
1.2 – Receita de Contribuição |
CR$ 817.822.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
CR$ 78.652.000,00 |
1.4 – Transferências Correntes |
CR$ 16.673.196.000,00 |
1.5 – Outras Receitas Correntes |
CR$ 1.491.243.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL
2.1 – Operações de Crédito |
CR$ 500.000.000,00 |
2.2 - Alienação de bens |
CR$ 4.932.000,00 |
2.3 - Amortização de Empréstimos |
CR$ 10.000.000,00 |
2.4 - Transferência de Capital |
CR$ 11.838.382.000,00 |
TOTAL GERAL |
CR$ 41.427.373.000,00 |
Art. 3° A Despesa será realizada conforme as discriminações constantes dos demonstrativos específicos do Anexo II, que integra esta Lei, o qual apresenta as dotações por órgão, unidade, funções, programas, sub-programas, categorias econômicas, projetos e atividades.
Art. 4º Nos termos do Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei Federal citada no caput deste Artigo.
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipações da Receita para atender a insuficiência de caixa, de acordo com o § 8º, do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar, automaticamente, a correção do Orçamento Anual ora aprovado, no tocante à sua expressão monetária, observado o que se segue:
I - As eventuais correções de Receita serão publicadas mensalmente, por Decreto, de maneira a compatibilizá-la com as correspondentes correções feitas nas Despesas;
II - No tocante à Despesa a correção será feita conforme a necessidade do órgão, unidade, funções, programas, sub-programas, categorias econômicas, projetos e atividades, desde que, a soma das correções individuais não ultrapasse o total da correção mensal.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo utilizará como índice de correção o que vier a ser estabelecido como oficial pelo Governo Federal.
Art. 7º As despesas com a arrecadação dos impostos municipais serão abatidas das Receitas Municipais para fim de cálculo do percentual destinado ao desenvolvimento da educação escolar, previsto na alínea b do Artigo 143, da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º A vinculação das aplicações em saúde, prevista no percentual fixado no § 2º, do artigo 170, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá inclue dotações destinadas as ações contidas na definição de abrangência do Parágrafo único do Artigo 164 da mesma Lei Orgânica, deduzidas aquelas destinadas ao desenvolvimento educacional.
Art. 9º Quando ocorrer queda da arrecadação de impostos e transferências, o Chefe do Poder Executivo promoverá as correções cabíveis para fins de liberação de recursos vinculados pela Lei Orgânica do Município de Cuiabá, reduzindo, proporcionalmente, as liberações mensais que couberem.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, em 01 de janeiro de 1992
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.