LEI Nº 2.958, DE  27 DE FEVEREIRO DE 1992

 

AUTOR: VER. WALDEMIR OLAVARRIA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

OBRIGA A TODOS OS EDIFÍCIOS COM MAIS DE 03 (TRÊS) ANDARES A TER 01 (UMA) PESSOA QUALIFICADA PELO CORPO DE BOMBEIROS PARA AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE INCÊNDIO.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado todos os edifícios do Município de Cuiabá com mais de 03 (três) andares, ter pelo menos 01 (uma) pessoa qualificada para primeiros atendimentos contra incêndios.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cuiabá fará convênio com o "Corpo de Bombeiros" para qualificação do pessoal indicado pelos síndicos dos edifícios.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá anualmente fará vistoria nos edifícios para cumprimento da Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.