LEI Nº 2.960, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ESCOAMENTO DE DEJETOS RESIDENCIAIS E OUTROS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas especializadas em limpeza de dejetos residenciais, obrigadas a fazerem o escoamento do material recolhidos na Estação de Tratamento de Esgoto, situada no Bairro Dom Aquino.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, será o órgão de monitoramento e fiscalização no cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º A falta de cumprimento desta Lei, implicará em suspensão compulsória do Alvará de funcionamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. E em caso de reincidência, o fechamento em definitivo das empresas infratoras.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.