LEI Nº 2.961, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES EM PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É permitido ao munícipe o Plantio de Árvores no passeios correspondente ao seu lote, e outros logradouros públicos.

 

§ 1º As árvores poderão ser de espécies nativas, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou equipamentos subterrâneos, ficando proibido o plantio das seguintes espécies: Paineiras, Bisnagueiras, Flomboyantes e Figueiras.

 

§ 2º Somente poderá ser plantada no lado da via que não disponha de fiação aérea.

 

Art. 2º Ficam os munícipes responsáveis pela conservação da “Calçada Verde”, nos limites correspondentes ao seu lote e/ou logradouros escolhidos, assim como pela restauração da calçada existente quando da sua implantação.

 

Art. 3º A Secretaria da Agricultura, através do Horto Florestal fornecerá mudas de espécies nativas, gratuitamente, aos munícipes interessados na implantação da “Calçada Verde”, além de assessoria técnica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.