LEI Nº 2.963, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

 

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

CRIA GRUPOS FOLCLÓRICOS INFANTIS DE CURURU E SIRIRI EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CUIABÁ.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar Grupos Folclóricos Infantis de Cururu e Siriri em todas as Escolas de Cuiabá.

 

Art. 2º Os referidos grupos serão formados por alunos da própria Escola.

 

Art. 3º Os instrutores serão recrutados junto a comunidade Folclórica de Cuiabá.

 

Art. 4º Considera-se instrutores habilitados para fins desta atividade, pessoas pertencentes a Grupos Folclóricos da Cultura da Baixada Cuiabana.

 

§ 1º Não será exigida a formação teórica do instrutor.

 

§ 2º Dar-se-á sempre, preferência ao instrutor com maior vivência prática nas tradições culturais, especialmente Cururu e Siriri.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.