AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar Grupos Folclóricos Infantis de Cururu e Siriri em todas as Escolas de Cuiabá.
Art. 2º Os referidos grupos serão formados por alunos da própria Escola.
Art. 3º Os instrutores serão recrutados junto a comunidade Folclórica de Cuiabá.
Art. 4º Considera-se instrutores habilitados para fins desta atividade, pessoas pertencentes a Grupos Folclóricos da Cultura da Baixada Cuiabana.
§ 1º Não será exigida a formação teórica do instrutor.
§ 2º Dar-se-á sempre, preferência ao instrutor com maior vivência prática nas tradições culturais, especialmente Cururu e Siriri.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.