LEI Nº 2.964, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

 

AUTOR: VER. ÊNIO ARRUDA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DA FLORA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do artigo 29 Lei Orgânica do Município de Cuiabá promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a todas as Entidades Públicas ou Privadas do Município de Cuiabá a preservação da Flora Nativa ou Silvestre.

 

Art. 2º Toda vez que houver necessidade da poda ou remoção das referidas plantas, a entidade terá que consultar previamente a Secretaria Municipal de Serviços Públicos para se obter a autorização.

 

Art. 3º Depende da prévia anuência da Secretaria Municipal de Serviços Públicos a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo.

 

Art. 4º Os danos causados à Flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão os infratores punidos com as penalidades previstas na diretriz da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Parágrafo único No caso de supressão irregular de áreas verdes, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá exigir a recuperação da área lesada, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, sem prejuízos das penalidades aplicáveis.

 

Art. 5º Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes ficando a sua proteção a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 6º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos a utilização de praças e parques florestais, para a realização de shows, comícios, feiras e demais atividades cívico-religiosas e esportivas.

 

Art. 7º Todo projeto de obra pública relativo à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefônica, rede de água e esgoto, deverá compatibilizar-se com a vegetação arbórea, de forma a evitar ou minimizar danos à mesma.

 

Parágrafo único Mesmo em caso de inexistência de vegetação ou de seu projeto de implantação, as obras públicas deverão ser implantadas conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 8º Em caso de não cumprimento desta Lei os infratores estarão sujeitos a:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - multa de 01 (uma) a 700 (setecentas) UPF

 

III - suspensão da atividade até correção das irregularidades;

 

IV - cassação de alvarás e licenças concedidas, a ser executadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

Art. 9º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.

 

Art. 10 Em caso de reincidência em infração punida com multa esta será aplicada em dobro.

 

Art. 11 A penalidade de suspensão de atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração, penalizada com multa.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 27 de fevereiro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.