AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, referentes ao exercício de 1.992, lançado para pagamento da cota única, terão desconto de 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento até o último dia útil do mês de março e do mês de abril, sem incidência de multa, porém com os cálculos respeitando os valores da UPF de mês de fevereiro e mês de março, respectivamente.
Art. 2º Para pagamento em parcelas o desconto concedido será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, desde que pago até a data do vencimento de cada parcela.
Parágrafo único Perderá o benefício o contribuinte em atraso, pagando o imposto devido acrescido de juros e multas de mora.
Art. 3º A Prefeitura adotará normas que possibilitem o recebimento do Imposto de que trata a presente Lei através de consignação em folha de pagamento dos servidores do Município e do Estado.
§ 1º O Executivo Municipal regulamentará o procedimento a ser adotado em relação aos servidores municipais.
§ 2º Quanto à Área Estadual deverá ser objeto de Convênio entre as Secretarias do Estado e do Município, da Administração e da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, seus efeitos retroagindo à 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 13 de março de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.