LEI Nº 2.967, DE 13 DE MARÇO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 078 de 16/03/92

 

CONCEDE O DESCONTO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, referentes ao exercício de 1.992, lançado para pagamento da cota única, terão desconto de 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento até o último dia útil do mês de março e do mês de abril, sem incidência de multa, porém com os cálculos respeitando os valores da UPF de mês de fevereiro e mês de março, respectivamente.

 

Art. 2º Para pagamento em parcelas o desconto concedido será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, desde que pago até a data do vencimento de cada parcela.

 

Parágrafo único Perderá o benefício o contribuinte em atraso, pagando o imposto devido acrescido de juros e multas de mora.

 

Art. 3º A Prefeitura adotará normas que possibilitem o recebimento do Imposto de que trata a presente Lei através de consignação em folha de pagamento dos servidores do Município e do Estado.

 

§ 1º O Executivo Municipal regulamentará o procedimento a ser adotado em relação aos servidores municipais.

 

§ 2º Quanto à Área Estadual deverá ser objeto de Convênio entre as Secretarias do Estado e do Município, da Administração e da Fazenda.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, seus efeitos retroagindo à 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 13 de março de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.