LEI Nº 2.968 DE 07 DE ABRIL DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 082 de 13/04/92

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 2.945 DE 19/12/91.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de março de 1.922, a vigência da Lei n.º 2.945, de 19/12/91.

 

Art. 2º A partir de 1º de março, os vencimentos serão definidos e pagos de acordo com o novo P.C.C.S.

 

Art. 3º A nomeação dos servidores concursados, em substituição aos contratados para prestação de serviços, será procedida de acordo com a Lei que definirá o quadro real do setor, bem como, o Plano de Cargos e Salários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 1.992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 07 de abril de 1.992

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.