AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 95 de 06/07/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, e nome do município de Cuiabá-MT., contratar o re-parcelamento do débito em até 240 (duzentos e quarenta) meses, parcelamento de dívida com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com a Lei Federal n.º 8.212, de 24/07/91; OS/INSS/DARF/PG n.º 04, de 12/11/91 e Resolução n.º 67, de 04/11/91, originariamente contratado para liquidação em 96 e 60 meses.
Art. 2º Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a reter, em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as quantias correspondentes as parcelas em que se desdobrar o débito.
Art. 3º O Poder Executivo, consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 03 de julho de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.