LEI Nº 2.988, DE 09 DE JULHO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 96 de 13/07/92

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DIRETRIZES GERAIS:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Cuiabá relativo ao exercício financeiro de 1993, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Orçamentos de Investimentos e das Entidades de Administração Indireta, previstos no artigo 100, parágrafo 3º, item II e III da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, serão apresentados juntamente com o Orçamento Fiscal.

 

§ 2º Para efeito do § 2º do Art. 100 da L. O. M. são prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 1993:

 

a) Educação

b) Saúde

c) Infra-estrutura urbana básica

d) Modernização Administrativa e funcional

e) Política salarial dos Servidores da Municipalidade

f) Promoção e Assistência Social.

 

§ 3º As metas elencadas no Parágrafo anterior, serão enumeradas no "QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS" - Q. D. D. - anexas ao Orçamento Fiscal de 1993, inclusive com projeção para o exercício de 1994.

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Os Orçamentos de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais terão títulos e descrições, que caracterizem as prioridades, as metas ou a ação pública esperada.

 

Art. 3º Constituem as receitas do Município, aqueles provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - de transferência por força de mandamentos Constitucional ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos;

 

V - de empréstimos tomados por antecipação da Receita, autorizados pela Lei Orçamentária.

 

Art. 4º A estimativa das receitas considerará:

 

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

 

III - os índices vigentes em Junho de 1992, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do início da execução Orçamentária, pelo índice de inflação oficial no período compreendido entre os meses de junho à dezembro de 1992, e daí em diante mensalmente até o término do exercício subsequente;

 

IV - as alterações da legislação tributária.

 

Art. 5º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição dos bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 6º Os gastos municipais serão estimados, considerando-se, entretanto:

 

I - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

II - os preços vigentes em junho de 1992, que terão o mesmo tratamento constante do item III do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 7º Não poderão ser programados novos projetos sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 9º Nas despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 10 As despesas de custeio administrativos e Operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice de inflação, salvo se houver aumento quantitativo ou qualitativo desses serviços.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais serão reajustadas de acordo com a política salarial vigente à época.

 

Art. 12 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante Convênios, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 13 O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, encaminhará por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

 

Art. 14 Vetado

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 09 de julho de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.