LEI Nº 2.989, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

AUTOR: VER. CHICO DALTRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 DE 20/07/92

 

CRIA NOS BAIRROS CPA, COXIPÓ DA PONTE, TIJUCAL E DOM AQUINO, NESTA CAPITAL, CENTRAIS DE ABASTECIMENTOS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado nos Bairros CPA, Coxipó da Ponte, Tijucal e Dom Aquino, Centrais de Abastecimentos.

 

§ 1º As Centrais do que trata este artigo, serão criadas da seguinte forma:

 

a) Uma no CPA, para atender as populações do CPA I, II, III e IV e Adjacências;

b) Uma no Tijucal;

c) Uma no Coxipó da Ponte e;

d) Uma no Dom Aquino.

 

§ 2º Cabe a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a escolha do local adequado e de fácil acesso a população para a construção das referidas centrais ora criadas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da criação das Centrais de Abastecimentos ficam consignadas no orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Cuiabá, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 09 de julho de 1992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.