LEI Nº 2.991, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

AUTOR: VER. AURELIO AUGUSTO E ANTONIO ROSA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 DE 20/07/92

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DAS DRAGAS INSTALADAS E/OU JÁ RETIRADAS DOS RIOS DESTE MUNICÍPIO A PROMOVEREM O REFLORESTAMENTO NOS LOCAIS DEGRADADOS POR SUAS ATIVIDADES.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os proprietários das dragas instaladas e/ou já retiradas do perímetro urbano deste Município, a promoverem o reflorestamento nos locais degradados por suas atividades, com o plantio de plantas nativas.

 

Art. 2º Os proprietários cujas dragas já foram transferidas de local, ficam obrigados a dar início ao plantio 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Aos proprietários que ainda não transferiram seus equipamentos, fica o prazo determinado de 60 (sessenta) dias após a transferência dos mesmos.

 

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei, implicará na cassação e/ou na não concessão do Alvará de funcionamento para atividades de dragagem em nosso Município.

 

Parágrafo único. Qualquer regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 09 de julho de 1992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.