LEI Nº 2.992, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 DE 20/07/92

 

OBRIGA O NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO - NGTC, A PUBLICAR O RESUMO DA PLANILHA DE CÁLCULOS TARIFÁRIOS, BEM COMO AFIXÁ-LA NA FROTA EM CIRCULAÇÃO.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo - NGTC, a publicar o resumo da planilha de cálculos tarifários do transporte coletivo de Cuiabá.

 

§ 1º A referente publicação, será feita em jornal de grande circulação na Capital, quando do cálculo de nova tarifa.

 

§ 2º A planilha deverá ser publicada até 24 horas após a majoração da tarifa.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 09 de julho de 1992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.