AUTOR: VER. CHICO DALTRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 de 20/07/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de pichação nas paredes e muros de Igrejas, Templos e Casas de Culto, localizadas no Município de Cuiabá.
§ 1º A proibição a que se refere o art. 1º estende-se também à colagens de cartazes, propagandas políticas, faixas, panfletos, etc…
Art. 2º Os infratores da presente Lei, serão passíveis de multas, devidamente estabelecidas pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de julho de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.