AUTOR: VER. ROBERTO NUNES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 de 20/07/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o voto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de containers para coleta de lixo, nos locais que não apresentarem na sua estrutura, local apropriado para tal.
Art. 2º Caberá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a regulamentação, conforme normas exigidas pela A.B.N.T.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, ao proceder a análise da planta para aprovação, deverá exigir que a mesma traga em seu bojo, o espaço necessário designado para abrigar os containeres.
§ 1º Não será concedido habite-se aos edifícios que não reservarem espaço para instalação de containeres.
§ 2 Os estabelecimentos comerciais e industriais que não se adequarem à esta Lei, no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, terão suas atividades suspensas e seus alvarás cassados, até que cesse a irregularidade.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá, obrigada num prazo de 30 dias, a notificar os usuários de não se enquadrarem nesta Lei.
Art. 5º Aos infratores fica estipulada a multa de UPFS.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em 09 de julho de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.