LEI Nº 3.007, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

 

AUTOR: VER. EUCLIDES MACIEL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 103 de 24/08/92

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO NESTA CAPITAL.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As multas de trânsito aplicadas neste Município de Cuiabá-MT., só terão validade quando assinadas pelo condutor da condução, e/ou, por duas testemunhas devidamente identificadas, inclusive pelo endereço residencial.

 

Art. 2º As referidas multas deverão ser comunicadas num prazo não superior a 15 (quinze) dias, através da postagem paga.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em, 18 de agosto de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.