AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 105 de 08/09/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, como respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dia e a Semana da Consciência Negra.
Art. 2º Fica o dia 20 de novembro, instituído como o dia da Consciência Negra.
§ 1º Todos os anos a Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias de Educação, e de Cultura comemorará a Semana da Consciência Negra.
§ 2º A Semana da Consciência Negra terá necessariamente como ponto de referência o dia 20 de novembro.
§ 3º A programação cultural para a comemoração da Semana da Consciência Negra ficará a cargo de Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias citadas na presente Lei, conjuntamente com o Movimento de Defesa do Negro.
§ 4º A programação, da Semana da Consciência Negra, necessariamente teria que envolver os alunos das escolas municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT em, 25 de agosto de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.