LEI Nº 3.046, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 de27/12/92

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ O "DIA DO COLUNISTA SOCIAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica   instituído, no município de Cuiabá, o Dia do Colunista Social, a ser comemorado anualmente no dia 08 de dezembro.

 

Art. 2º Durante a semana da efeméride de que se trata o artigo anterior, a Associação Mato-grossense de Colunistas Sociais, AMACOS - e a Federação Brasileira de Colunistas Sociais - FEBRACOS, realizarão promoções alusivas à relevância da data.

 

Art. 3º Os Colunistas Sociais e os órgãos de imprensa serão convidados a participarem das comemorações e da divulgação da data comemorativa, que integrará o calendário oficial da cidade de Cuiabá.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 07 de dezembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.