LEI Nº 3.048, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de24/12/92

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADES VINCULADAS AO REGIME DA LEI Nº 3.807, DE 28 DE AGOSTO DE 1960, GARANTIDA PELO ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos civis de Administração direta e indireta do Município, que completaram ou vierem a completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terão o direito de computar o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n° 3.807, de 28 de agosto de 1960 e legislação subsequente, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço ou compulsória.

 

Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço deverá ser feita através de certidão expedida pelo órgão onde o servidor exerceu a função.

 

Art. 2º Aplicam-se à presente Lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.

 

Art. 3º Para fins da presente Lei e sem prejuízo das demais regras estabelecidas nas normas legais citadas no artigo anterior, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes condições:

 

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

 

III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

 

IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior, à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade de religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em Regulamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá, 21 de dezembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.