AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a locação de bens imóveis de terceiros pela Prefeitura para uso próprio bem como para a acomodação de entidades de utilidade pública ou entes instituídos por força de legislação ou convênios para a execução de programas, projetos e atividades de natureza intergovernamental.
Parágrafo único. A acomodação de entidades de utilidade pública em prédios locados pela Prefeitura dar-se-á sempre em função de programas projetos e atividades mantidos pelo Poder Executivo com recursos orçamentários, extraorçamentários ou como contrapartida a ações de órgãos locais, estaduais ou federais.
Art. 2º Para evitar interrupção nas ações referidas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a revalidar, observando sempre o disposto no Art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei Federal n.º 2.300, de 21 de novembro de 1.986, as locações que deverão prosseguir, sem prejuízo das alterações contratuais cabíveis.
§ 1º As revalidações serão feitas por Decreto, no 1º dia útil do ano, valendo para o exercício.
§ 2º A revalidação correspondente ao 1º dia útil do Prefeito em início de mandato poderá obedecer ao disposto no parágrafo anterior, a menos que haja opção por revisões através de Lei.
§ 3º Ocorrendo a opção de revalidação por Lei, os contratos de locação continuarão em vigor com as cláusulas que contiverem, sendo o Chefe do Poder Executivo obrigado a comunicar de imediato ao locador sua intenção de cessação da relação, não podendo a conclusão do prazo de rescisão ser inferior a noventa (90) dias.
Art. 3º O processo de revalidação de que trata esta Lei passará a valer a partir do primeiro dia útil do exercício de 1993, retroagindo a presente Lei a 1º de janeiro de 1.989, considerando como se revalidados fossem todos os contratos em vigor a partir da data da retroação fixada.
Art. 4º Os contratos de locação, em vigor firmados pela Prefeitura, independentemente de sua destinação e cláusulas, deverão observar a partir da vigência desta Lei.
I – menção específica, em seu objeto, do caráter de contrapartida da Prefeitura com seus recursos a ação de cunho administrativo, assistencial e operacional;
II – ter suas cláusulas uniformizadas, num modelo padrão, prazos de validade coincidentes e atualização monetária segundo índices vigentes; e
III – inclusão na proposta orçamentária a ser enviada à Câmara.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989, sendo os convênios e contratos firmados no período válido de pleno direito, aplicando-se o critério de revalidação do exercício de 1.993.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 21 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.