LEI Nº 3.049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92

 

REGULAMENTA A LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS PELA PREFEITURA, PARA USO PRÓPRIO OU DESTINADOS A CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS OU LEGISLAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a locação de bens imóveis de terceiros pela Prefeitura para uso próprio bem como para a acomodação de entidades de utilidade pública ou entes instituídos por força de legislação ou convênios para a execução de programas, projetos e atividades de natureza intergovernamental.

 

Parágrafo único. A acomodação de entidades de utilidade pública em prédios locados pela Prefeitura dar-se-á sempre em função de programas projetos e atividades mantidos pelo Poder Executivo com recursos orçamentários, extraorçamentários ou como contrapartida a ações de órgãos locais, estaduais ou federais.

 

Art. 2º Para evitar interrupção nas ações referidas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a revalidar, observando sempre o disposto no Art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei Federal n.º 2.300, de 21 de novembro de 1.986, as locações que deverão prosseguir, sem prejuízo das alterações contratuais cabíveis.

 

§ 1º As revalidações serão feitas por Decreto, no 1º dia útil do ano, valendo para o exercício.

 

§ 2º A revalidação correspondente ao 1º dia útil do Prefeito em início de mandato poderá obedecer ao disposto no parágrafo anterior, a menos que haja opção por revisões através de Lei.

 

§ 3º Ocorrendo a opção de revalidação por Lei, os contratos de locação continuarão em vigor com as cláusulas que contiverem, sendo o Chefe do Poder Executivo obrigado a comunicar de imediato ao locador sua intenção de cessação da relação, não podendo a conclusão do prazo de rescisão ser inferior a noventa (90) dias.

 

Art. 3º O processo de revalidação de que trata esta Lei passará a valer a partir do primeiro dia útil do exercício de 1993, retroagindo a presente Lei a 1º de janeiro de 1.989, considerando como se revalidados fossem todos os contratos em vigor a partir da data da retroação fixada.

 

Art. 4º Os contratos de locação, em vigor firmados pela Prefeitura, independentemente de sua destinação e cláusulas, deverão observar a partir da vigência desta Lei.

 

I – menção específica, em seu objeto, do caráter de contrapartida da Prefeitura com seus recursos a ação de cunho administrativo, assistencial e operacional;

 

II – ter suas cláusulas uniformizadas, num modelo padrão, prazos de validade coincidentes e atualização monetária segundo índices vigentes; e

 

III – inclusão na proposta orçamentária a ser enviada à Câmara.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989, sendo os convênios e contratos firmados no período válido de pleno direito, aplicando-se o critério de revalidação do exercício de 1.993.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 21 de dezembro de 1.992.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.