AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNAT
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada à Administração Pública Municipal direta e indireta celebrar contratos de prestação de serviços ou de construções e obras com empresa que figure como reclamada com sentença condenatória e que esteja inadimplente em processo trabalhista neste município.
Art. 2º É parte integrante dos contratos celebrados pelo Poder Público no município de Cuiabá a certidão negativa da inadimplência em processo que tramita na Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá.
Parágrafo único. É nulo de pleno direito o contrato que não atender a exigência do “caput” deste artigo.
Art. 3º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.