AUTOR:VER. WANDERLEI PIGNATI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 123 de 24/12/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As normas e regras específicas das licitações e contratações, em todas as modalidades, para a administração Pública, direta ou indireta, incluídas as fundações instituições e mantidas pelo Poder Público Municipal nas diversas esferas de governo, as empresas sob seu controle, devem ser registradas no Cartório de Registros de Título e Documentos da Comarca de Cuiabá.
§ 1º As licitações não serão sigilosas, sendo públicas e acessíveis aos cidadãos os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. As certidões e cópias de documentos poderão ser obtidos diretamente no Cartório nominado no “Caput”.
§ 2º A publicidade de que trata a Lei será publicada no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação, e sem resumo, de maneira completa, no registro em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade do ato licitatório.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá mediante decerto isentar a licitação do registro em Cartório, quando essa não exercer a 15% do valor estabelecido em Lei para licitação.
Art. 3º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 22 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.