AUTOR: VER. RONDON OLIVEIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 125 de 31/12/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal, observando-se o que dispõe a Lei Orgânica em seus artigos 171, 173 e 174 um Plano de Proteção Especial às Palmeiras, Árvores Nativas da Família das "Palmáceas", com a finalidade de preservá-las, evitando suas mortes e extinção.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, e implantação do plano, desenvolvendo, quando necessário, técnicas de irrigação, adubação, controle de pragas e doenças e o plantio de mudas necessárias ao fim estipulado no artigo anterior.
Parágrafo único É responsabilidade também da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, orientar e fiscalizar a correta cimentação em volta de cada Palmeira, de forma a permitir e necessária penetração de água, especialmente a proveniente das chuvas.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços Públicos suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo dispõe de 60 dias para regulamentar esta Lei, contando-se este prazo a partir da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 28 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.