LEI Nº 3.128, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

AUTOR: VER. VICENTE VUOLO FILHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 125 de 31/12/92

 

CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVENÇÃO E FEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Convenções e Feiras destinado a abrigar a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único O Centro Municipal de Convenção e Feiras terá a sua localização definida pela Prefeitura Municipal dentro da área, ainda disponível, do Parque de Exposição.

 

Art. 2º O Centro Municipal de Convenções e Feiras, observada a legislação em vigor, será projetado e construído pela Prefeitura Municipal com o apoio e colaboração, estabelecidos na regulamentação da presente Lei, da entidade representativas do comércio, da indústria e de instituições públicas e privadas.

 

Art. 3º A Administração do Centro Municipal de Convenções e Feiras será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, com a participação de representantes das entidades que diretamente concorrerem para a sua construção.

 

Art. 4º A partir do início de sua vigência, a presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 28 de dezembro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.