LEI Nº 3.130, DE 08 DE JANEIRO 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 127 de 11/01/93

 

“CONCEDE BÔNUS E DESCONTO PARA O IPTU E TAXAS RELATIVAS A 1993, REDUZ O VALOR DA TAXA DE LIMPEZA, AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, CONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, das taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e emolumentos para pagamento em quota única, referente ao exercício de 1993.

 

Parágrafo único. Ao Contribuinte que tiver pago o IPTU e taxas referente ao exercícios de 1.9991 e 1.992 dentro dos prazos normais de vencimentos sem ter utilizado dos benefícios concedidos posteriormente, será concedido um desconto especial de 20% (vinte por cento), a título de bônus, para pagamento em quota única ou em parcelas.

 

Art. 2º Será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) o vlaor da taxa de limpeza pública a ser lançado para 1993.

 

Art. 3º Os débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, ou declaradores espontaneamente, à exceção dos referentes ao ISSQN e IVVC, vencidos até 31.12.92, poderão ser pagos à vista, sem incidência de multas e juros de mora, com redução do débito em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor atualizado monetariamente ao mês do pagamento.

 

§ 1º Os débitos de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser parcelados em até seis (06) parcelas fixas, sem multa e juros de mora, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a)  Em duas parcelas – redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado;

b)  Em três parcelas – redução de 30% (trinta por cento) do valor atualizado;

c)  Em quatro parcelas – redução de 20% (vinte por cento) do valor atualizado;

d)  Em cinco parcelas – redução de 10% (dez por cento) do valor atualizado;

e)  Em seis parcelas – sem qualquer redução do débito atualizado.

 

§ 2º Aos contribuintes, que trata o Caput do Artigo 3º será realizada a cobrança nos seguintes termos:

 

a) Para pagamentos até o dia 15 de fevereiro de 1.993 será utilizado o valor da UPF de novembro de 1.992, no valor de Cr$ 60.236,01 (sessenta mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros e hum centavo).

b) Para pagamento até o dia 15 de março de 1.993 será utilizada o valor da UPF de dezembro de 1.992, no valor de Cr$ 74.825,17 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e dezessete centavos).

 

Art. 4º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser utilizado em qualquer fase em que os débitos se encontrem, aplicando-se, inclusive, aos saldos devedores de parcelamentos anteriores, ainda em curso, fazendo jus ao benefício do artigo anterior, os contribuintes que:

 

a)  Requerem o parcelamento até o dia 15 de março de 1.993;

b)  Comprovarem a regularidade dos recolhimentos de tributos referentes ao exercício de 1.993, já vencidos à época do pedido de parcelamento;

c)  Comprovarem haver cumprido os acordos de parcelamentos anteriores.

 

Parágrafo único. Os débitos fiscais decorrentes de infrações as quais tenham sido impostas penas acessórias, em que não haja exigência simultânea de pagamento de tributos, poderão ser pagos de uma só vez, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, ou parcelados na forma das alíneas “a” a “e” do artigo anterior.

 

Art. 5º Os débitos de ISSQN e de IVVC, decorrentes de autos-de-infração inscritos ou não em dívida ativa, terão redução de cem por cento das multas e dos juros de mora, no pagamento à vista, ou poderão ser parcelados, sem incidência de juros moratórios e com redução das multas, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a)  Em duas parcelas – redução de 85% da multa;

b)  Em três parcelas – redução de 75% da multa;

c)  Em quatro parcelas – redução de 65% da multa;

d)  Em cinco parcelas – redução de 55% da multa;

e)  Em seis parcelas – redução de 45% da multa.

 

Parágrafo único. Os débitos de ISSQN e de IVVC vencidos até 31.12.92, desde que declarados espontaneamente, não terão incidência de juros e multa de mora e, no pagamento à vista terão redução de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária incidente sobre o valor original do débito até a data do pagamento, podendo ser parcelados nos termos do artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 6º Os pedidos de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Procurador Fiscal, e os não inscritos, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 1º A apresentação de requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

 

§ 2º É condição para a concessão de parcelamento, que a primeira parcela seja paga no ato do requerimento.

 

§ 3º O não cumprimento de qualquer parcela do acordo, dentro do prazo determinado, implicará a renúncia incontinente do acordo, ficando o crédito tributário sujeito às normas constantes da Lei Complementar n.º 001/90, com o imediato ajuizamento da ação e/ou o prosseguimento da ação de execução fiscal suspensa em virtude do parcelamento.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, podendo o prazo estipulado no inciso I do artigo 4º ser prorrogado até o dia 31 de março de 1.993, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.