LEI Nº 3.131, DE 09 DE MARÇO 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 137 de 15/03/93

 

CRIA O ABONO EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cuiabá, perceberão no mês de janeiro do corrente ano, abono emergencial de 105% (cento e cinco por cento), calculado sobre o salário do mês de dezembro de 1.992.

 

Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º, será calculado sobre o salário base do servidor, não incluída gratificação de qualquer espécie.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por Decreto as Dotações Orçamentárias indispensáveis à execução da presente Lei, observando o disposto na Lei n.º 4.320/64.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, agregar aos salários de março e abril outro abono para todos os servidores, correspondente a diferença entre o menor vencimento-base da Prefeitura e o salário-mínimo a ser estabelecido naquele mês.

 

Art. 5º Esta Lei tem seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de março de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.