LEI Nº 3.138, DE 19 DE MAIO 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 147 de 24/05/93

 

DEFINE A ESTRUTURA DA SECRETARIA ESPECIAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º À Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo compete articular a política de estímulo aos setores a ela atinentes.

 

Art. 2º Compõe a estrutura da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo as seguintes unidades:

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário

 

II – ASSESSORIA SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

III – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria de Planejamento, Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Assessor Especial

DAS – 2

1

Assessor Técnico

DAS – 3

3

Coordenador

DAS – 4

1

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Gerente

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, por anulação, durante o exercício de 1.993, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do total de despesas fixado no artigo 1º da Lei 3.058 de 22 de dezembro de 1.992, atualizado nos termos dos artigos 4º e 5º da mesma Lei.

 

Art. 4º Os recursos a que alude o artigo 3º serão utilizados Na Secretaria ora estruturada para as atividades de estímulo aos setores de indústria, comércio e turismo, bem como para sua manutenção enquanto unidade administrativa; na forma do artigo 2º da Lei n.º 3.133, de 19 de março de 1993.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.