LEI Nº 3.145, DE 11 DE JUNHO 1993
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 151 de 21/06/93
DETERMINA O PROCESSO ELEITORAL DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a normatizar e executar, no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias, o processo eleitoral nas Administrações Regionais ou
Distritos criados na circunscrição municipal de Cuiabá-MT.
Art. 2º Os administradores
regionais serão escolhidos em processo de eleição pelos moradores de
circunscrição do Distrito o da Administração Regional, em lista tríplice,
conforme prevê o disposto no §
2º, inciso II do Art. 46, Secção III, Capítulo III da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal, regulamentará esta Lei no prazo definido no Art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.