AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 151 de 21/06/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/re-parcelamento de débitos para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS., da Empresa PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A., na forma de Lei Federal n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1.993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada.
Art. 2º O Poder Executivo consignará no orçamento, anual e plurianual do Município dotações específicas para o para o pagamento em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.