LEI Nº 3.156, DE 05 DE JULHO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 153 DE 05/07/93

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁMT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do BemEstar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do BemEstar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do BemEstar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do BemEstar Social, serão aplicados em:

 

I-         Construção de moradias;

 

II-       Produção de lotes urbanizados;

 

III-     Urbanização de favelas;

 

IV-      aquisição de material de construção;

 

V-        Melhoria de unidades habitacionais;

 

VI-      Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII-    Regularização fundiária;

 

VIII-  Aquisição de imóveis para locação social;

 

IX-      Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X-        Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI-      Complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizálos;

 

XII-    Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII-  Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV-   Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV-     Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XVI- Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho vinculados aos programas e projetos habitar Brasil e Morar Município, bem como, outros programas cujas características e objetivos tenham a mesma finalidade das aplicações dos itens acima.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo de que trate esta Lei:

 

I – Dotações orçamentarias próprias;

 

II – Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III– Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, bem como, de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V– Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – Aporte de Capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

 

VII – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;

 

VIII - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos, conforme vedação prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

 

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta própria a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º Os recursos serão destinados com prioridade e projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do BemEstar Social.

 

Art. 5º O Fundo de que se trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento dessas ações.

 

Parágrafo único. A Secretaria à qual estará vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de BemEstar Social será constituído, paritariamente, por 10(dez) membros, a saber:

 

I-      03(três) representantes do Poder Executivo;

 

II-    02(dois) representantes do Poder Legislativo;

 

III-  01(um) representante de Organizações comunitárias;

 

IV-   01(um) representante de Sindicato dos trabalhadores;

 

V-     01(um) representante de Organizações Religiosas;

 

VI-   01(um) representante de Entidades Patronais;

 

VII- 01(um) representante de Entidades Afins.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do BemEstar Social e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação de suas Organizações, pelo Prefeito Municipal, sendo o primeiro mandato exercido de forma extraordinária, até o mês de dezembro/94, e os subsequente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos de imediato, uma única vez.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida de forma democrática, com eleição para escolha do Presidente, dentre os seus respectivos membros.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

 

§ 4º A Função de membro do Conselho é considerada relevante e de extremo valor social.

 

Art. 7º O conselho reunirseá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser ou seu regimento interno que deverá ser aprovado no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08(oito) dias paras sessões ordinárias e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo Municipal para assessoramento em sua reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, sem entretanto onerar o erário público.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o conselho fica autorizado a utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do BemEstar Social:

 

I -  Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal do BemEstar Social;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III -  Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo terceiro desta Lei;

 

IV -   Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V -  Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI -  Definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII -  Definir normas para gestão de patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX-   Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;

 

X- Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendolhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatados irregularidades na aplicação;

 

XI -  Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 9º O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrario.

 

Palácio Alencastro, em 05 de julho de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.