LEI Nº 3.160, DE 16 DE JULHO DE 1993

 

AUTOR: VER. ROBERTO NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 155 DE 19/07/93

 

TORNA OBRIGATÓRIO O MÍNIMO DE QUARENTA ASSENTOS PARA PASSAGEIROS NOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CUIABÁ.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas de Transporte Coletivo obrigadas a colocar o mínimo de quarenta assentos para passageiros nos ônibus que trafegam em linhas regulares.

 

Art. 2º A não observância do Artigo anterior ensejará a retenção do veículo na garagem da empresa até a satisfação da exigência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 16 de julho de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.