LEI Nº 3.161, DE 16 DE JULHO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 155 DE 19/07/93

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM JOGOS E EVENTOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido aos alunos da Rede Municipal de Ensino, participantes como atletas em jogos, eventos e competições oficiais, patrocinados pelos Poderes Públicos, Federações e Entidades ligadas ao desporto, a sua liberação pela Escola, durante o período da realização dos jogos em que participar.

 

Parágrafo único. Esta sua liberação dar-se-á através da apresentação à Escola de documento que comprova a sua efetiva participação nos jogos.

 

Art. 2º Para efeitos legais, esta liberação será considerada pela Escola como atividades curriculares, de forma que o aluno não fique prejudicado em sua frequencia normal às aulas.

 

Art. 3º É obrigatória por parte da Escola a aplicação de avaliação a esses alunos, de modo a não causar prejuízos aos mesmos durante o encerramento do ano letivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 16 de julho de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.