LEI Nº 3.164, DE 16 DE JULHO 1993

 

AUTORA: VERª. BIA SPINELLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 155 de 19/07/93

 

DISPÕE SOBRE A COLETA DO LIXO NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda coleta de lixo nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, deverá ser de forma seletiva separando-se papéis e plásticos, através das firmas prestadoras de serviço de limpeza, ou serviçais.

 

§ 1º O disposto acima abrange os diversos órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 2º A fiscalização do serviço acima mencionado, deverá ser feita pelo Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º Após separados, os papéis e plásticos serão vendidos as indústrias de reciclagem, devendo o lucro obtido com a venda ser doada as entidades filantrópicas da capital.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.