AUTORA: VERª. BIA SPINELLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 155 de 19/07/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda coleta de lixo nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, deverá ser de forma seletiva separando-se papéis e plásticos, através das firmas prestadoras de serviço de limpeza, ou serviçais.
§ 1º O disposto acima abrange os diversos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º A fiscalização do serviço acima mencionado, deverá ser feita pelo Executivo e Legislativo.
Art. 2º Após separados, os papéis e plásticos serão vendidos as indústrias de reciclagem, devendo o lucro obtido com a venda ser doada as entidades filantrópicas da capital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.