LEI Nº 3.173, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 164 de 16/09/93

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, DOS RESULTADOS DE ANÁLISES E PESQUISAS SOBRE A CONTAMINAÇÃO DE ALIMENTOS REALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, com atribuições de fiscalização, obrigados a publicar, em imprensa oficial, os resultados de análises realizadas sobre a contaminação de alimentos, compreendendo contaminantes de origem química ou biológica, inclusive resíduos de agrotóxicos e metais pesados.

 

Parágrafo único. Nessa publicação deverá constar a marca do comercial, quando se tratar de análise e pesquisas realizadas com produtos industrializados ou o nome e endereço do produtor, quando tratar de produto “in natura”.

 

Art. 2º O prazo máximo para a publicação será de 30 (trinta) dias a contar do término das análises e pesquisas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 15 de setembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.