AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 164 de 16/09/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, com atribuições de fiscalização, obrigados a publicar, em imprensa oficial, os resultados de análises realizadas sobre a contaminação de alimentos, compreendendo contaminantes de origem química ou biológica, inclusive resíduos de agrotóxicos e metais pesados.
Parágrafo único. Nessa publicação deverá constar a marca do comercial, quando se tratar de análise e pesquisas realizadas com produtos industrializados ou o nome e endereço do produtor, quando tratar de produto “in natura”.
Art. 2º O prazo máximo para a publicação será de 30 (trinta) dias a contar do término das análises e pesquisas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.