LEI Nº 3.174, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 164 de 16/09/93

 

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE QUADROS DE ESTUDANTES ESTAGIÁRIOS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído nos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a abertura de vagas para estagiários, desde que estejam regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular nos níveis superiores e de 2º grau profissionalizante.

 

Parágrafo único. O estagio somente poderá verificar-se em órgãos públicos que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, apresentar condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão concedente com interveniência obrigatória da instituição de ensino, observada a legislação federal aplicável.

 

Art. 4º VETADO

 

§ 1º VETADO

 

Art. 5º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e como horário do órgão que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 15 de setembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.